Quais os requisitos para o cirurgião-dentista se aposentar na categoria especial?
A orientação dos advogados especialistas
Os dentistas estão entre os profissionais da saúde que possuem direito a se aposentar na categoria especial, visto que estão sujeitos a exposição de diversos agentes nocivos à saúde. Estes agentes podem ser biológicos como sangue, secreções, saliva, bactérias, vírus, fungos, agulhas e dentre outros, que podem estar contaminados, bem como a agentes químicos, ruído e radiação.
Saiba que o uso do EPIs – Equipamento de Proteção Individual como máscaras, óculos e luvas, não afastam 100% o risco de contaminação, pois as partículas e os vírus podem se fixar em superfícies ou suspensos no ar do ambiente. Contudo, existe divergência de entendimento, pois administrativamente o INSS entende que o uso de EPIs afasta a exposição a agentes nocivos. Porém, o Supremo Tribunal Federal - STF já se posicionou no sentido de que apenas o uso de EPIs não é motivo hábil a afastar a concessão da aposentadoria especial.
De forma simplista, a Aposentadoria Especial permite que o profissional exposto à agentes nocivos possam se aposentar com menos tempo de contribuição em comparação a outras aposentadorias existentes no sistema do Regime Geral de Previdência Social, o INSS.
O profissional, para requerer a Aposentadoria Especial, deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos frente ao INSS. Dentre as provas a serem apresentadas estão:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Laudo das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
- DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
- Documento que contemporâneos que possam comprovar o recebimento de adicional de insalubridade;
- Certificado de cursos que comprovem o exercício de funções com insalubridade.
A Aposentadoria Especial, antes da Reforma da Previdência, era concedida aos cirurgiões-dentistas com 25 anos de contribuição, sem idade mínima e sem aplicação do fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 trouxe grandes alterações nessa modalidade de Aposentadoria, dentre elas a exclusão da periculosidade, como fator ensejador à aposentadoria especial, e a implantação da idade (60 anos) e tempo mínimo de contribuição previdenciária (25 anos) exposto aos agentes nocivos.
Contudo, o profissional que já preenchia os requisitos das regras pré-reforma, mas que ainda não havia dado entrada no pedido de Aposentadoria Especial, tem a seu favor o “direito adquirido”, ou seja, pode se aposentar utilizando tais regras, pois são mais benéficas.
Porém, o dentista que recolhe as contribuições, mas não preenche todos os requisitos das regras pré-reforma, está sujeito às novas regras.
Essa alteração legislativa prejudicou sobremaneira os cirurgiões-dentistas, pois prolonga a exposição aos agentes nocivos à saúde, ainda que a legislação tenha mantido o direito à aposentadoria antecipada frente às demais regras do Regime Geral de Segurança Social INSS.
A reforma trouxe regras de transição, dentre elas a transição por pontos.
O dentista deve possuir 25 anos de atividade especial e cumprir 86 pontos. Estes pontos são computados pela soma de 1 ponto a cada ano de idade e do tempo de contribuição total (atividade normal e atividade especial convertido em normal).O tempo de contribuição de atividade especial convertido em tempo comum, caso o dentista não tenha a totalidade dos 25 anos de atividade especial, só é permitido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 em 12/11/2019. Os pontos referentes a esta conversão diminuirão à medida do passar do tempo.
A regra da idade para a aposentadoria especial dos dentistas, após a reforma, trata-se da aplicação da idade mínima de 60 anos além da comprovação dos 25 anos de contribuição em atividade especial.
O cálculo do benefício previdenciário também sofreu alteração em desfavor do segurado, pois, a partir de 12/11/2019, há a inclusão de todos os salários de contribuição, sem a exclusão dos 20% menores, como na regra anterior, com isso a média das contribuições tem uma abrupta queda.
O valor pago pelo INSS corresponde a 60% do valor da média mais 2% da média a cada ano de contribuição que supere 15 anos, de forma que o valor recebido tende a ser 70% da média das contribuições.
Não há dúvidas de que a aposentadoria especial do dentista é mais vantajosa, ainda que a reforma, trazida pela emenda ao texto constitucional, tenha implementado condições menos benéficas ao segurado.
Importante destacar que a aposentadoria na categoria especial impede que o dentista continue a realizar o mesmo exercício da atividade de odontologia e nas mesmas condições que se deu a sua aposentadoria antecipada. Por exemplo: se o profissional atendia em consultório odontológico, não mais poderá atender, devendo atuar em outras áreas, como consultoria, assessoria, dentre outras.
De forma que, o dentista pode sim trabalhar após a aposentadoria especial, porém, não pode estar sujeito a exposição aos agentes nocivos à saúde, devendo adequar a atividade desenvolvida.
Assim, o dentista pode e deve fazer um Planejamento Previdenciário com o objetivo de analisar o melhor momento para requerer a Aposentadoria Especial, visando receber o melhor benefício e desfrutar de um futuro mais prazeroso.
*Priscila Rebanda, advogada, especialista em Direito Previdenciário, Direito Previdenciário Internacional Brasil – Portugal e Nacionalidade Portuguesa. É pós-graduada em Direito Previdenciário e Direito e Processo do Trabalho e mentora no Curso Bora Morar em Portugal, da Taíssa Souza, idealizadora do canal do YouTube Bora Morar Fora.
*Robson Vitor Firmino, advogado, pós-graduado em Direito Médico, Odontológico e da Saúde e em Direito Público. Atua na área do direito médico, odontológico e da saúde, há mais de 15 anos, sempre na defesa dos interesses dos profissionais da saúde, clínicas
Publicado em 10/10/2022.
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