Responsabilidade Civil do Cirurgião Dentista - Por: Dra. Isamara Geandra Cavalcanti Caputo - CRO-SP:57412. OdontoLegista, Consultorias
Responsabilidade é definida como sendo “o dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros protegidos pelas leis, assim como o de reparar os danos causados” 11
Existem várias definições para Responsabilidade Civil, e segundo DARUGE e MASSINI 2, trata-se da obrigação em que se encontra o agente, de responder por seus atos profissionais e de sofrer suas conseqüências.
Sendo assim, fica demonstrado que o cirurgião-dentista, bem como qualquer outro profissional, tem uma responsabilidade para com seu paciente, e fica obrigado a responder por seus atos profissionais e todas às conseqüências que estes possam causar.
Para que seja averiguada esta Responsabilidade para com o paciente, deve-se ocorrer 5 fatores concomitantes:
1. Existência de um AGENTE: No caso o cirurgião dentista legalmente habilitado, não ficando, entretanto isentos de penas, aqueles que participam de práticas ilegais (ex. charlatanismo).
2. O ATO PROFISSIONAL: os atos de natureza profissional que o cirurgião dentista realizou.
3. AUSÊNCIA DE DOLO: Este fator pressupõe que o profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas condições consagradas juridicamente nas suas três espécies da imprudência, negligência ou imperícia.
4. EXISTÊNCIA DE DANO: Ocorrência de uma conseqüência danosa ou um prejuízo para seu paciente. Sem a ocorrência de um dano, não há como caracterizar a manifestação de uma responsabilidade. O entendimento de dano relaciona-se como um prejuízo, uma lesão ou perda, seja ela física, psicológica, funcional, patrimonial ou moral.
5. NEXO CAUSAL: o profissional só será atuado como responsável, se for constatada uma relação direta ou indireta entre o ato profissional e o dano produzido.
O profissional está sujeito às sanções ditadas pelo Código de Ética, Código Civil, Penal e do Código de Defesa do Consumidor. Os descumprimentos das normas legais, podem acarretar, processos éticos, administrativos, civis e criminais.
A responsabilidade civil, o solicitante da obrigação, será sempre uma pessoa determinada, no caso, o paciente. O devedor será o profissional liberal, podendo ser tanto uma pessoa física ou jurídica (empresa ou clínica prestadora de determinado serviço). A responsabilidade criminal apresenta um desenvolvimento jurídico diferente: o solicitante passa a ser agora a sociedade, representada pela figura do Poder Público ou Estado, enquanto o devedor ou vítima continua a ser o próprio profissional liberal, na sua pessoa física ou jurídica 8.
Quando o cirurgião-dentista torna-se responsável pela ocorrência de um prejuízo ou um dano denominado de imputável (quando ele tem a capacidade pessoal de responder pelas conseqüências de seus atos), o profissional poderá ser apenado duplamente, ou seja, pela responsabilidade civil e pela responsabilidade criminal 3.
Quando da existência de uma “sentença condenatória no crime, faz coisa julgada no cível”, isto é, em se o profissional for condenado na esfera criminal, por ato ilícito praticado no decorrer de suas atividades profissionais, não há a necessidade do ofendido comprovar a ocorrência do dano, na esfera cível, ele automaticamente já é condenado civilmente, a partir daí, serão apenas discutidas circunstâncias relativas ao estabelecido do valor e tipo de indenização.
A reparação do dano
A indenização implica em reparar, ressarcir a vítima dos prejuízos sofridos, buscando o seu restabelecimento e procurando reconduzi-la para uma situação idêntica ou a mais próxima possível, em que ela encontrava-se antes da ocorrência do dano ou da lesão.
Ao profissional acarretará os gastos com medicamentos, exames complementares, eventuais tratamentos paralelos, possíveis internações hospitalares ou mesmo cirurgias reparadoras e demais necessidades que o paciente tenha para o restabelecimento de sua situação. Estes gastos não são computados na fixação de Danos Morais.
SANTOS 9, afirma a Lei não pode converter lágrimas em sorrisos; o que ela pode sim é impor uma indenização, pretendendo desta forma que a satisfação do dinheiro, possa minimizar os sentimentos feridos, possibilitando o acesso a bens ou serviços, sejam materiais ou espirituais. Essa indenização se enquadra nos Danos Morais.
Desta maneira o profissional causador do dano, não só terá que arcar com os danos materiais como também com danos morais ocasionados em seu paciente.
O valor da indenização será discutido e estabelecido durante a fase de instrução do processo, e de acordo com sua complexidade, poderá a autoridade julgadora socorrer-se de trabalhos periciais, o que, justifica pelo menos em parte, as altas importâncias indenizatórias fixadas pelos Tribunais.
Deverá ser levado em consideração que, os danos morais, embora indenizáveis, não se pode permitir que o lesado venha enriquecer a custa do lesor, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta lesiva.
Após o decreto do Código de Defesa do Consumidor (DOU de 12.09.1990), a mídia, tem mostrado reportagens referentes a erros, tanto na área médica como na odontológica, salientado sempre que tais atividades revestem-se de conotações ilegais. E que frente a elas, quando o consumidor sentir-se lesado, prejudicado ou ofendido, ele tem o direito, recorrendo-se a uma legislação específica que o defende e o protege, a entrar com uma ação processual contra o referido profissional. E mais, que em decorrência deste processo, caso a justiça reconheça que seus direitos foram realmente ofendidos, ele terá o privilégio de receber uma importância vultosa em dinheiro.
Estas reportagens têm contribuído para a formação de uma conscientização social de que os profissionais têm deveres bem definidos e a sociedade, direitos que lhe são específicos. Desta forma, para os profissionais da saúde, que convivem com uma atividade de risco, resta uma “saída”... Estar prevenido, a fim de minimizar possíveis infortúitos. Para isso o profissional deve criar e desenvolver uma consciência de suas responsabilidades, procurando desenvolver e praticar em seu ofício, atitudes éticas, comportamentos morais, atualizações científicas constantes, um eficiente e organizado sistema de documentação, um relacionamento amistoso com seus pacientes e finalmente, obedecer fielmente às disposições presentes no seu Código de Ética.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, F.C.M. O Cirurgião Dentista Frente A Responsabilidade Civil.
DARUGE E.; MASSINI N. Direitos Profissionais na Odontologia. São Paulo. Saraiva, 1978.
DINIZ, M.H. Curso de direito civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 1984.
SANTOS J. A. Dano moral indenizável. São Paulo. Lejus. 1997
SEBASTIÃO J. Responsabilidade Médica Civil, criminal e ética. Belo Horizonte. Del Rey. 1998.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11 setembro de 1990.
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